TERMO DE ADESÃO - CONTRATO
 

Contrato que fazem entre si, de um lado na qualidade de CONTRATADA, FORUM IMAGEM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. (nome de fantasia FORUM IMAGEM TURISMO), CNPJ nº 06.301.781/0001-30, inscrita no CADASTUR do Ministério do Turismo Certificado n° 26.045358.10.0001-2, com sede na Av. Dr. Timóteo Penteado, 3737 - 1º andar, Vila Galvão, Guarulhos/SP - CEP 07061-002, e de outro lado, na qualidade de CONTRATANTE o(a) aderente/associado(a), devidamente qualificado(a) no anverso deste, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela CONTRATADA ao(à) CONTRATANTE e seus dependentes previamente discriminados no anverso, de serviços de opções e reservas em hotéis, pousadas, colônias de férias (próprias, arrendadas, conveniadas e/ou parceiras) e pacotes turísticos (aéreos, rodoviários, marítimos) para qualquer lugar do Brasil e exterior.

CLÁUSULA SEGUNDA: O(A) CONTRATANTE tem direito de incluir até 06 (seis) dependentes, assim compreendidos os legais (cônjuge, filho(a), mãe e pai) e os especiais (companheiro(a), sogro(a), neto(a), irmã(o), sobrinho(a) e cunhado(a)).

CLÁUSULA TERCEIRA: O(A) CONTRATANTE deverá efetuar a solicitação de reserva diretamente com a Central de Atendimento ao Cliente e Reservas da CONTRATADA, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para o período da alta temporada e feriados nacionais, estaduais e municipais e de 10 (dez) dias para o período da baixa temporada. As reservas para o Réveillon e o Carnaval, o(a) CONTRATANTE deverá estar associado(a) no mínimo há 03 (três) meses.

CLÁUSULA QUARTA: Apesar de não ter sorteio, toda solicitação de reserva estará sujeita a verificação de disponibilidade (na rede própria, credenciada, conveniada e/ou parceira) quando da confirmação da solicitação de hospedagem, a qual estará garantida somente após a confirmação do efetivo pagamento pelo(a) CONTRATANTE do valor acordado. Quanto ao cancelamento da reserva ou “no show” (não comparecimento), eventual reembolso dependerá e estará sujeito à política de cada estabelecimento comercial.

CLÁUSULA QUINTA: Os direitos do(a) CONTRATANTE para utilização de hotéis, pousadas e colônias de férias poderão ser extensivos a terceiros (convidados) somente para o período da  baixa temporada (exceto os feriados nacionais, estaduais e municipais) e desde que acompanhados pelo(a) CONTRATANTE e/ou dependente(s), limitando-se a totalidade de 06
(seis) pessoas por reserva e com a prévia anuência da CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA: O(A) CONTRATANTE e seus dependentes poderão usufruir de todos os serviços e benefícios, objetos do presente contrato, desde que devidamente quitados todos os  pagamentos à CONTRATADA, ou a quem ela indicar, das taxas de adesão e de manutenções mensais, nas datas predeterminadas neste Formulário/Termo de Adesão, na forma de desconto por meio de débito em conta corrente ou em cartão de crédito ou em folha de pagamento, mesmo que o(a) CONTRATANTE tenha efetuado mudança de banco e/ou agência e/ou conta corrente e/ou banco/administradora/bandeira do cartão de crédito.
Parágrafo primeiro: O(A) CONTRATANTE que for correntista do Banco do Brasil S/A e do Banco Santander S/A, de forma presencial ou através dos sites ou aplicativos desses bancos, deverá autorizar a CONTRATADA ou a quem ela indicar, a efetuar o débito automático em conta corrente do valor da(s) taxa(s) de adesão e de manutenções mensais, comprometendo-se a ter saldo suficiente na conta bancária na(s) data(s) do(s) respectivo(s) débito(s).
Parágrafo segundo: A taxa de manutenção mensal será reajustada anualmente e não excederá a 08% (oito por cento) do salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA: Os serviços prestados pela CONTRATADA poderão ser utilizados pelo(a) CONTRATANTE, desde que obedecidos os termos das cláusulas terceira, quarta e sexta.

CLÁUSULA OITAVA: Caso o(a) CONTRATANTE não possua saldo suficiente para que a CONTRATADA, ou a quem ela indicar, efetue o débito da taxa de adesão e/ou das taxas de manutenções mensais, o valor será descontado no(s) mês(es) subsequente(s), acumulando-se em até 03 (três) meses de inadimplência.

CLÁUSULA NONA: O presente contrato poderá ser rescindido pelo(a) CONTRATANTE através de solicitação escrita, datada e assinada, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (07 dias), sem ônus ao(à) CONTRATANTE. Caso a solicitação ocorra fora deste prazo, o(a) CONTRATANTE arcará com o pagamento da taxa de adesão e manutenção mensal do mês corrente e do mês subsequente (débito legal) a contar da data de recebimento pela CONTRATADA do pedido de rescisão contratual.
Parágrafo único: Junto à solicitação de rescisão escrita, datada e assinada pelo(a) CONTRATANTE, será obrigatória a devolução da 2ª via (original) do Termo de Adesão e do cartão (carteirinha) de identificação de aderente/associado(a), através de carta registrada com AR se o envio ocorrer pelo correio. Na falta desses documentos, a rescisão deverá ser feita pessoalmente na sede da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA: O(A) CONTRATANTE obriga-se a cumprir o(s) prazo(s) de pagamento(s) acordado(s), como também a respeitar e cumprir as normas instituídas pelos estabelecimentos (próprios, conveniados, credenciados e/ou parceiros), respondendo pela reparação de danos a que der causa e/ou seu(s) dependente(s) e/ou seu(s) convidado(s).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais promessas ou compromissos efetuados por seus representantes ou corretores que estejam em desacordo com as cláusulas previstas neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para dirimir quaisquer dúvidas do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Guarulhos/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim justos e acertados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, destinando-se a 1ª via à CONTRATADA e a 2ª via ao(à) CONTRATANTE.

OBSERVAÇÃO: O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO (CARTEIRINHA) SERÁ ENVIADO, VIA CORREIO, APÓS O PAGAMENTO DA 1ª TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL.